JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE OFERTADAS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O magistrado de primeira instância, de maneira irrepreensível, formalizou a pronúncia em termos comedidos, limitando-se a ressaltar a materialidade do crime e os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o réu ser o interlocutor entre os mandantes e os executores do delito, bem como para demonstrar a presença das qualificadoras contidas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.071.594/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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