- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE OFERTADAS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O magistrado de primeira instância, de maneira irrepreensível, formalizou a pronúncia em termos comedidos, limitando-se a ressaltar a materialidade do crime e os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o réu ser o interlocutor entre os mandantes e os executores do delito, bem como para demonstrar a presença das qualificadoras contidas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.071.594/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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