- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas. IV - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto à presença dos indícios de autoria e materialidade suficientes para pronunciar o Réu, bem como manter as qualificadoras para serem submetida à análise do Tribunal do Júri, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. V- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 417.732/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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