- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 30/09/2014
PENAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Firme nesta Corte Superior o entendimento de que, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, quando existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.413.231/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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