- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. I- A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento segundo o qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo, para aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. II- Todavia, apreendida a arma utilizada para a prática delitiva e constatada, por meio de perícia, a ausência de potencialidade lesiva, por estar desmuniciado o artefato, como no caso dos autos, não incide a aludida majorante. Precedentes. III- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.444.011/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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