- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 25/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. SOLDO. VBR. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em omissão quanto à matéria invocada pelos embargante nos itens 3.2.1 a 3.2.5, 3.2.7 e 3.2.9 a 3.2.11, pois versam fundamentos de índole constitucional sobre os quais nem mesmo cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar, sob pena de usurpação da competência da Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. Os demais fundamentos não explicitam propriamente a ocorrência de omissões no julgamento atacado, senão a pretensão latente de rejulgamento do mérito por mera inconformidade com o resultado obtido pela parte, desiderato para o qual não se prestam os aclaratórios, que são, aliás, fruto de escancarada reprodução dos termos e fundamentos já veiculados no Agravo Regimental das fls. 656-677. 3. A propósito, vale destacar que o recurso da parte (Agravo Interno) fora desprovido por vício de representação atribuível à própria parte - ausência de instrumento de substabelecimento -, irregularidade formal cujo saneamento não se faz possível, dada a inaplicabilidade do art. 13 do CPC à Superior Instância. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 483.075/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.