JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. 1. Requerem os embargantes o saneamento de erro material no julgado. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 4. É inviável em recurso especial o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 5. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99; da Constituição do Estado de Pernambuco, e da Lei Complementar Estadual n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do STF. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 483.037/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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