- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Nos moldes em que deduzida, a pretensão integrativa não apenas mascara intuito de revolvimento do mérito para obter o rejulgamento da causa, como também revela manifesta inaptidão do recurso para o fim a que se destina, credenciando-se à aplicação da multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC, por manifesto intuito procrastinatório. 4. Embargos Declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.245/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.