- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. 2. Os embargantes reiteram que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, o intuito dos embargantes era rediscutir a matéria de mérito, pois não se conheceu do Agravo Regimental porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, consoante constou da decisão embargada, na monocrática de minha lavra asseverei que a divergência jurisprudencial não foi comprovada e que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 5. A solução integral do debate, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 6. Os Embargos Declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.800/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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