- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006) APLICADA NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA: 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (1.037 GRAMAS DE COCAÍNA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - As características das drogas apreendidas, bem como sua quantidade e variedade, são aptas a fundamentar o quantum de redução da pena. No caso, o agravante foi flagrado com 1.037g (mil e trinta e sete gramas) de cocaína acondicionados em 64 (sessenta e quatro) cápsulas detectadas dentro do seu organismo. - Por outro lado, a modificação do montante de redução é matéria que demandaria análise do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. - O regime inicial fechado foi devidamente justificado na gravidade concreta do delito, consubstanciada no alto poder destrutivo e de disseminação dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes: HC 281.377/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/12/2013; HC 274.467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 4/11/2013; HC 187.047/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/4/2012. - Mantida a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 252.591/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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