- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTS. 158 E 564, III, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPA CARACTERIZADA. PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE DE FATO E DE DIREITO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A matéria versada nos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, tal como deduzida nas razões recursais, não foi suscitada, tampouco apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A análise da tese defensiva de que a condenação imposta pelo Juízo monocrático foi baseada em mera presunção de culpa implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Dissociadas as razões do agravo regimental do decidido na decisão agravada, não se conhece da alegada negativa de vigência ao art. 302, parágrafo único, da Lei n. 9.503/1997. 5. O agravante não infirmou, nas razões do regimental, os fundamentos de ausência de ilegalidade quanto aos arts. 59, II, e 68 do Código Penal, a inviabilidade do reexame do conjunto fático retratado nos autos pela Corte local a respeito da avaliação das circunstâncias judiciais, nem a ausência de indicação do dispositivo de lei federal infraconstitucional que teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que conduz ao não provimento do agravo. Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.347.996/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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