- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. PAD. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c o art. 3º do CPP, e art. 38 da Lei n. 8.038/90 c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. Faz o colegiado, provocado pelo competente recurso, não somente a aferição de correta interpretação da consolidação da jurisprudência, mas a própria garantia ao princípio da colegialidade. 3. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 4. No âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, assegurando-se o direito de defesa do sentenciado, a ser realizado por advogado constituído ou por defensor público. Precedentes. 5. O procedimento administrativo para a apuração da falta grave foi devidamente instaurado, propiciando-se ao paciente a apresentação de defesa, o que foi feito, na etapa administrativa, por advogado (Gerente de Revisões Criminais da Penitenciária de Chapecó/SC), e, na etapa judicial, pela Defensoria Pública. 6. A falta de independência funcional do Gerente de Revisões Criminais da Penitenciária é meramente alegada, sem comprovação de demonstrada ação do defensor em contrariedade ainda que parcial aos interesses de seu assistido. Ao contrário, a presunção é de que os agentes públicos bem desempenham seu mister, não servindo a vinculação estatutária para restringir sua atuação, como se daria com os promotores e juízes. 7. Na defesa técnica desempenhada não se observam opções contrárias aos interesses do ora paciente, que, na peça defensiva apresentada no incidente disciplinar, teve seus interesses bem representados, e, menos ainda, prejuízos concretos decorrentes. 8. Agravo regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC n. 296.285/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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