- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PENAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade 2. A mera alegação de falta de independência funcional do advogado que patrocinou a defesa do paciente (funcionário do estabelecimento prisional), sem comprovação de efetivo prejuízo, afasta a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar que apurou a prática de falta grave. 3. No caso, não se verifica a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório ou qualquer ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.567/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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