- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULA CÂNDIDO/MG. (I) OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. (II) ALEGADO DESAPARECIMENTO DE UM TUBULÃO E DE TRÊS VIGAS AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADO. (III) SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO DOLOSO OU CULPOSO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE O AMOLDAMENTO DA CONDUTA NOS ARTS. 10 OU 11 DA LEI 8.429/92. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, I e II, do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu no caso concreto. 2. Para a configuração dos atos de improbidade ora em exame, há necessidade de haver o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado nos arts. 10 ou 11 da LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo específico de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário - admitindo-se, excepcionalmente, a modalidade culposa no art. 10; (d) dano efetivo ao ente estatal (art. 10 da LIA), sendo dispensado de comprovação, caso a conduta seja enquadrada no art. 11 da Lei mencionada, que exige tão somente ofensa aos princípios da Administração Pública. 3. In casu, pugna a parte agravante pela condenação do agravado nos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade, sob o argumento de ter sido negligente quanto à conservação do patrimônio público, arguindo, nessa seara, que houve a destruição de um bueiro e o abandono de três vigas numa mata, materiais estes que estavam sob a responsabilidade do ex-Prefeito do Município de Paula Cândido/MG. 4. No tocante ao enquadramento do ato no art. 10 da Lei de Improbidade, tanto a Sentença quanto o acórdão recorrido constataram não restar comprovado dano efetivo ao Erário, uma vez que as três vigas encontram-se em poder da Prefeitura, prontas para serem aplicadas em outra obra pública, e o tubulão já foi utilizado para outra construção no Município. 5. Ademais, o Magistrado e o Tribunal de origem consignaram expressamente a inexistência de dolo, má-fé ou culpa grave na conduta do Agente, o que torna inviável a condenação do agravado nos tipos ímprobos ora em exame. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.325.577/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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