- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pacífico o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal. No entanto, se quaisquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, atentando-se para aquela que se mostre proporcional à reprovação e à prevenção do crime. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da personalidade e periculosidade dos agentes, evidenciada pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, deixando o magistrado sentenciante de apresentar dados concretos que servissem ao aumento da sanção básica, não bastando a mera referência a elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ), impondo-se a fixação, no caso, do regime inicial semiaberto. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.344.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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