- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I E II, CP). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NO CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. PENA DEFINITIVA DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a pena foi exasperada acima da fração mínima legal, com base, apenas, no critério matemático, pela presença das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma, bem como foi estabelecido regime prisional mais gravoso ao réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sem qualquer fundamento concreto. 2. A decisão embargada deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena, na terceira fase da aplicação da pena, acima da fração mínima legal, pela existência de mais de uma majorante, requer motivação concreta e vinculada, nos termos da Súmula 443 do STJ. 3. A decisão embargada deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal ao réu primário, é incabível infligir-lhe regime prisional mais gravoso, sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula 440 do STJ. 4. A imposição do regime prisional mais gravoso, tal como a exasperação da pena, requer fundamentação concreta e vinculada, sob pena de ofensa aos princípios da motivação das decisões judiciais, do livre convencimento motivado e da individualização das penas, não se admitindo o agravamento do regime ou da pena com base em dados não explicitados ou vagos. Inteligência do art. 93, IX, CF/88 e dos arts. 157, 381 e 387 do CPP. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 251.697/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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