- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Incabível a pretensão de anulação do decisum por violação do art. 18, § 2º, da LC n. 76/1993, uma vez que a arguição de ausência de intimação prévia do órgão ministerial foi suprida com a posterior manifestação do Parquet. 2. Houve violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem, que não enfrentou de forma adequada as questões que lhe foram postas, e os pontos apontados pelo recorrido nos aclaratórios são relevantes para o deslinde da questão, razão pela qual tenho como necessário o debate prévio na instância a quo acerca das questões levantadas, sob pena de esta Corte ver-se impedida de examinar as questões trazidas no recurso especial, ante os óbices processuais inerentes ao conhecimento do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.331.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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