JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO. DANO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA. AUTOS. VISTA. 1. A intimação do membro do Ministério Público é feita pessoalmente, mediante a efetiva entrega dos autos com vista, e não por publicação do ato judicial em órgão da imprensa oficial ou, ainda, com a mera determinação de vista. Precedentes. 2. A rigor, a constatação da preliminar de ausência de prestação jurisdicional adequada, a confirmar a violação ao art. 535 do CPC, exige tão-somente a verificação de alguma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, isso advindo, no mais das vezes, da omissão do Tribunal da origem quanto ao exame de tese processual considerada especialmente relevante para o deslinde da causa. 3. Em vista disso, não há falar, por via de regra, em incidência da Súmula 07/STJ como fator impeditivo do julgamento da preliminar. 4. No caso concreto, é inequívoca a violação ao art. 535 do CPC quando a ação civil pública apresenta uma pluralidade de causas de pedir e de pedidos e o Tribunal omite-se quanto ao exame integral deles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.200.499/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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