JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que impediu o impetrante, ora agravante, de se matricular no curso de formação de soldado, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que já havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos, prevista em lei, para ingresso na referida Corporação. II. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso em Mandado de Segurança, interposto pelo impetrante, com base nos seguintes fundamentos: (a) a regra editalícia, que impõe limite etário para o ingresso da PMBA, possui amparo legal (art. 5º, II, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia); (b) a pretensão do agravante, no sentido de que a idade limite fosse aferida no momento da inscrição no certame, e não por ocasião da matrícula no curso de formação que representa o ingresso nos quadros da Corporação, esbarra no óbice da Súmula 266/STJ. III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar, em face das peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: STJ, RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013. IV. No caso concreto, o edital do certame, ao estabelecer os limites etários mínimo e máximo, para ingresso na carreira policial militar, encontra-se amparado pelo art. 5º, II, da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que aponta a idade como um dos critérios a serem observados para ingresso na Polícia Militar baiana. V. O limite etário é condição imposta para o "ingresso na Polícia Militar", que, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 7.990/2001, se dará no momento em que o candidato, aprovado no concurso público, se matricula no respectivo curso de formação. VI. Na forma da jurisprudência, "a idade máxima para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia está prevista, de forma clara, tanto na Lei Estadual nº 7.990/2001, como no instrumento convocatório, regra que não pode ser alterada no sentido pretendido pelo impetrante, a fim de que seja considerada a idade na data da inscrição no concurso público e não na do curso de formação. Precedentes: RMS 31923/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011; AgRg no RMS 34.018/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/06/2011; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/05/2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010; e RMS 18759/SC, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2011). VII. No presente Agravo Regimental, o agravante inaugura nova tese jurídica nos autos, no sentido de que sua inscrição teria sido realizada antes de suposta alteração do edital primitivo do certame, para fixar, como momento de aferição da idade dos candidatos, a data da matrícula no curso de formação, o que caracteriza indevida inovação recursal, vedada, em face da preclusão consumativa. VIII. Como cediço, "o esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum" (STJ, RMS 41.477/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014). IX. Mesmo se fosse possível apreciar a nova tese recursal, só agora deduzida pelo ora agravante, verifica-se que não há, nos autos, prova pré-constituída, a amparar a alegação de que sua inscrição fora realizada antes da suposta alteração do primitivo edital do certame. X. "É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (STJ, AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014). XI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 35.226/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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