- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO, EM PERÍODO POSTERIOR. INTERESSE RECURSAL. ART. 267, VI, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). II. No caso, a agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão relativo à persistência do interesse processual da impetrante, porquanto a sua adesão, em período bem posterior ao ajuizamento do mandamus, ao programa de parcelamento, instituído pela Lei 11.941/2009, não convalidaria a antecedente ilegalidade cometida pelo Fisco, haja vista a precedente interposição de recurso administrativo, pela impetrante, que lhe garantia a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, com o consequente direito à expedição da certidão postulada. III. É vedada a inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 259.783/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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