- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EQUÍVOCO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC). 3. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Não é apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 115/STJ a alegação genérica de equívoco do Tribunal de origem ao não promover a juntada de instrumento de procuração. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimrnto. (EDcl no AREsp n. 476.317/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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