- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. O acolhimento das alegações da recorrente, de modo a reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de água, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a recorrida faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação dos seus serviços. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se houve ou não a comprovação dos danos morais, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. No caso, os danos morais foram fixados em R$ 6.000,00, e, nos termos do acórdão do Tribunal de origem, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. V. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.856/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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