- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que os valores movimentados na conta corrente do recorrente não foram recebidos em razão de eventual participação societária em empresa privada ou na condição de procurador da mesma. Também detalhou que o recorrente ocupou cargos públicos e eletivos e que nesses períodos houve movimentação financeira superior aos seus rendimentos, sem comprovação de origem perante a Receita Federal, tampouco ao juízo que processou e julgou a ação civil de improbidade administrativa. 2. Entretanto, apesar das alegações do recorrente, não houve impugnação dos referidos fundamentos, os quais devem ser considerado aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no sentido da não configuração de ato de improbidade administrativa, com a consequente reversão dos fundamentos do acórdão impugnado, exige o reexame de matéria fático-probatório presente nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.122/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.