- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. Diante da competência trazida pela Constituição Federal de 1988 ao Superior Tribunal de Justiça, vinculou-se o efeito devolutivo ao qual está adstrito o Recurso Especial. O STJ é um Tribunal de teses, e não Órgão de terceiro grau de jurisdição capaz de rever todos os fatos da causa. Portanto, não se pode falar em mitigação das funções exercidas por esta Corte. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 496.907/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/10/2014.)
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