- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 30/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na presente hipótese, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, o julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp. 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.557.552/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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