- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VENDAS DE BENS PARA CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA RESIDENTE/DOMICILIADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 10.8996/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA RECONHECER A ISENÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição ao PIS e da COFINS nas operações de vendas realizadas por empresa estabelecida na cidade de Manaus para consumidor final pessoa física situado na Zona Franca de Manaus. 2. O Tribunal de origem declarou a isenção da contribuição ao PIS e da COFINS, reportando-se aos precedentes do STJ que examinam o tema apenas em relação às operações de venda para consumo ou exportação nas quais o adquirente dos bens é pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus. 3. Foi precisamente por essa razão que o ente público opôs Embargos de Declaração para apontar omissão na exegese da legislação federal. Na percepção fazendária, a norma do art. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004, que fixou alíquota zero para a contribuição ao PIS e da COFINS ("Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ? ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.") por identificar como beneficiárias apenas as operações de vendas para pessoa jurídica, desautoriza a utilização de interpretação que conceda isenção nas alienações feitas para consumidor final pessoa física. 4. O Tribunal de origem, entretanto, rejeitou os aclaratórios sem apresentar fundamentação compatível com as exigências do novo CPC. Com efeito, a leitura do voto condutor evidencia que a rejeição dos aclaratórios foi feita de modo genérico, mediante a redação de texto padrão, sem circunscrever a matéria debatida nos autos, o qual, por essa razão, poderia ser usado em qualquer tipo de demanda, independentemente de seu objeto. 5. Considerando, dessa forma, que a rejeição dos aclaratórios, qualificada pela ausência de valoração concreta e específica, no acórdão proferido na Apelação, da incidência de contribuição ao PIS e da COFINS nas operações de venda efetuadas para consumidor final pessoa física domiciliado na Zona Franca de Manaus, implicou ausência de valoração de questão relevante para a solução da lide, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo conhecido para dar-se parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.586.473/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.)
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