- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO TAMBURATACA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRUPO ORGANIZADO. CARÁTER INTIMIDATIVO. DURAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO INDISPENSÁVEL. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA. ASPECTOS SOBRE A PERTINÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. 3. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso. 4. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor do paciente não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema. 6. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 7. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva e ao exposto em relatório da autoridade policial e em requerimento do Parquet, em algumas decisões acrescentando-se ainda menções sobre a gravidade dos fatos, a natureza das condutas praticadas e a organização do grupo, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período. 8. É inegável a gravidade das operações delitivas supostamente desenvolvidas, cujos integrantes possuíam um esquema ilícito organizado dentro da Delegacia Regional do Trabalho, a intimidar os demais servidores que não compactavam com o proceder, necessitando o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do regramento democrático de direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal. 9. Com arrimo no acervo dos autos, os motivos para a determinação da medida constritiva - a considerar aspectos sobre a sua pertinência e esquadrinhar o juízo de valor da instância ordinária - não é passível de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, embrenhando-se na discricionariedade do julgador singular, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.407/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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