- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEVIDO ACESSO DO MATERIAL OBTIDO. SIMILITUDE DE OFÍCIOS DE UMA DADA OPERADORA DE TELEFONIA COM OUTROS DECLARADOS ILEGAIS EM FEITO DIVERSO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. NULIDADE DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CARÊNCIA. DECISÃO DEFERITÓRIA PRIMEVA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DOS AUTOS A REFUTAR A MANTENÇA DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Tanto a alegação de indevido acesso ao material do monitoramento quanto eventual similitude do teor dos ofícios de uma dada operadora de telefonia - cuja ilegalidade foi constatada em ofícios outros exarados em feito diverso - demandam revolvimento fático- probatório, não condizente com a angusta via do writ, em especial diante do expurgo pelo Tribunal estadual de qualquer interferência dos termos do julgamento do outro mandamus na situação vertida nestes autos. 3. Ademais, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido no que pertine ao acesso do teor das interceptações, fora do âmbito restrito do procedimento investigatório e/ou processo penal, é obstaculizada em virtude da inexistência nos autos de documentação comprobatória suficiente. 4. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de flagrante ilegalidade, pois, para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se esmiuçar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de não dispor de procedimentos investigatórios outros, menos invasivos, para a obtenção de provas aptas a robustecer eventual imputação delitiva. 5. A decretação da medida cautelar de interceptação não atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que, não obstante os crimes investigados serem punidos com reclusão e haver investigação formalmente instaurada, descurou-se da demonstração da necessidade da medida extrema e da dificuldade para a sua apuração por outros meios, carecendo, portanto, do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 6. A mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo. 7. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-ia, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar nula a evidência resultante da interceptação telefônica ocorrida nos autos do Processo n.º 0009997-05.2013.8.26.0114, Controle n.º 307/2013, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, determinando que seja envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material resultante da medida de monitoramento. (HC n. 251.540/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.