JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial - não admitido -, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada inexistência de provas aptas a fundamentar a condenação do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. FATO QUE CARACTERIZA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. 1. A aquisição de substância entorpecente é uma das formas pelas quais se configura o delito de tráfico previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, cuja consumação prescinde que o agente seja flagrado no exato momento em que a transação esteja sendo concretizada, mormente como ocorre na hipótese, em que outros elementos de prova corroboram a afirmação contida na exordial acusatória. 2. Comprovada a propriedade das drogas, não há falar em tentativa. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ADQUIRIDAS E EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. Apesar de o paciente não ter sido flagrado na posse dos entorpecentes, que foram apreendidos em poder do corréu, restou comprovado que as drogas foram por ele adquiridas, o que é suficiente tanto para que a sua natureza e quantidade sejam consideradas na dosagem da sanção, quanto para a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 4. No caso dos autos, a natureza e a quantidade das drogas foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a sua pena-base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, no patamar estabelecido na origem, já que restou comprovado que as drogas adquiridas pelo paciente foram transportadas de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC, chegando-se à sanção de 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6. Na terceira etapa da dosimetria, as circunstâncias apontadas pelas instâncias de origem justificam a redução da reprimenda em 1/6 com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando a reprimenda estabelecida definitivamente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. 7. Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a sua substituição por reprimendas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE O JUSTIFICAM. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o condenado à pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando são declinados fundamentos concretos para o estabelecimento do modo de resgate mais gravoso, no caso, a prática de tráfico interestadual de grande quantidade de drogas, bem como a existência de indícios de que os acusados teriam elevado grau de envolvimento com a prática delituosa, que consistiria no seu modo de vida. 2. É possível a utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas neste momento da dosimetria, ainda que consideradas na primeira ou terceira fases da fixação da pena, sem que se cogite de qualquer ilegalidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fixado na sentença. (HC n. 270.851/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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