- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical, em favor de determinados substituídos - individualizados por grupo após apresentação do valor global. Decisão do Juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns substituídos. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso. O recurso especial interposto foi inadmitido por decisão monocrática. II - O agravo interno merece parcial provimento. III - Incialmente, quanto à alegação de legitimidade do sindicato para execução, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Impossível o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. IV - Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual - se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria - de fato a decisão merecerá reforma. V - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal e prequestionada a matéria, realmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). VI - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a jurisprudência desta Corte. A Corte Especial do Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. VII - Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. VIII - Faz-se necessária pois a reforma da decisão para afastar a tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na exordial. O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021. IX - Assim, merece parcial provimento o agravo interno, no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que, afastada a alegação de ilegitimidade por não figurarem na lista de substituídos apresentada na inicial e, sendo apenas esse o motivo da exclusão, dê prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação aos substituídos excluídos na Corte de origem por estas razões, ficando afastada, por conseguinte, a condenação em honorários de sucumbência eventualmente fixados em razão da exclusão dos substituídos considerados ilegítimos. X - Agravo interno parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.947.683/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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