- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR A VINTE MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITO OU MERAS CONJECTURAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓS, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA REITERADA POR PARTE DO RÉU. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo julgados do Supremo Tribunal Federal, para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, atualizado pelas Portarias n. 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. 2. Supostos indícios da prática de delito ou meras conjecturas acerca da existência de atos criminosos repetidos (descaminho, no caso dos autos) não justificam, por si sós, a caracterização da conduta delitiva reiterada por parte do réu. 3. Na hipótese de a questão controvertida refletir dissídio notório neste Tribunal, é cabível, excepcionalmente, a mitigação dos requisitos para a interposição do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, a afastar a incidência do disposto na Súmula 284/STF, bem como dos requisitos de admissibilidade da insurgência especial. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.170/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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