- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, apreciando recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009), firmou o entendimento que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, passou a considerar o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto pelas Portarias n. 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, entendendo que tais normas são mais benéficas ao réu, de modo que teriam aplicação imediata, sendo a nova orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.419.862/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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