- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 23/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. "O ato judicial que determina a citação do devedor não constitui decisão interlocutória, uma vez que não resolve questão incidente, consoante determina o art. 162, § 2º, do CPC, sendo impugnável, portanto, apenas em sede de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução, e não de agravo de instrumento" (REsp 460.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 2/8/2006). 3. Consoante a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.094/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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