JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal. 2. Ambos os diplomas legais, em nenhum momento, afastaram o controle do Estado sobre essas atividades, que só podem ser desenvolvidas mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o elemento norteador a ser utilizado para fins de adequação da conduta do agente é a presença ou não da habitualidade, que, se comprovada, tipifica o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Caso contrário, configura tão somente o tipo penal contido no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, havendo precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4. Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou que a conduta delitiva de instalar e utilizar rádio transceptor em veículo automotor, sem comprovação da habitualidade na conduta, configura o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e não no art. 183 da Lei n. 9472/1997, que abrange práticas delituosas reiteradas, acentuando que denúncia não narrou essa circunstância, nem existem indícios nos autos que a comprove. 5. Destarte, seja em face do disposto na Súmula 7 ou em razão do óbice contido no Verbete 83, ambos desta Corte de Justiça, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.480.539/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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