- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A ESCOLHA TANTO DA PENA-BASE QUANTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da fixação da reprimenda, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Logo, considerando-se a apreensão, na espécie, de mais de 11 kg de cocaína, afigura-se legítima a elevação da pena-base, bem assim a escolha do regime inicial fechado. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO NA ORIGEM. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUALIDADE DE MULA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Rever a premissa firmada nas instâncias a quo no sentido de que o ora agravante integrava organização criminosa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado na via especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, esta Corte possui precedentes no sentido de que o indivíduo que exerce a função de "mula" integra a organização criminosa, o que impede a concessão da benesse legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.435.928/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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