- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 513 E 522 DO CPC. ALEGADA MATÉRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER APLICADA AOS PREFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, o agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No que diz respeito aos arts. 513 e 522 do CPC, a matéria relativa aos dispositivos não foi objeto de debate, pelo Tribunal de origem, e sequer suscitada nos Embargos de Declaração, opostos em face do acórdão recorrido. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento do tema, é inviável o Recurso Especial, segundo dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. III. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. IV. Com efeito, "o entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Precedente: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.304.093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2012). V. Aplica-se a Súmula 284 do STF quanto à alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada aos Prefeitos municipais, tendo em vista que o agravante não apontou os dispositivos de lei, relativos à matéria, que teriam sido violados, pelo acórdão recorrido. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 213.112/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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