- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N. 8.429/1992, ART. 3º DO CPC E ART. 29, INCISO VIII, DA LEI N. 8.625/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE POLÍTICO. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.429/1992, art. 3º do CPC e art. 29, inciso VIII, da Lei n. 8.625/1993, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de indícios suficientes ao recebimento da inicial da ação civil pública demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, além da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, o que atrai o entendimento da Súmula n. 284 do STF, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade." (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 26.09.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.186.083/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06.11.2013; AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.439/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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