JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em hipótese idêntica à presente, esta Corte decidiu que "o prazo prescricional da ação executória iniciado em 1/3/2004 foi interrompido em 21/1/2009, pelo ajuizamento de uma medida cautelar, recomeçando a correr pela metade. Assim, ajuizada a execução em 7/7/2011, quando ainda corria o lapso temporal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição (AREsp 488.300/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/06/2014). 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto e destacadas na decisão recorrida, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 515.245/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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