JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA JULGADO LEI LOCAL VÁLIDA, EM FACE DE LEI FEDERAL. REAPRECIAÇÃO QUE COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legitimidade passiva do credor fiduciante em cobrança de IPVA, relativo ao automóvel objeto de alienação fiduciária, restou fundamentada na análise da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF. II. A análise da alegação de que o conceito de alienação fiduciária, previsto em legislação federal, teria sido alterado por norma estadual, caberia, em verdade, ao Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação de Recurso Extraordinário interposto contra decisão que julgar válida lei local, em face de lei federal, de acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "in casu, a responsabilidade pelo crédito tributário foi firmada com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003, razão pela qual a reforma do acórdão recorrido exige análise de norma local, o que é inadmissível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 280/STF). (...) A alegação de que o Recurso Especial deve ser admitido, em razão de estar em discussão ofensa ao art. 110 do CTN por suposta definição deturpada do conceito de alienação fiduciária estabelecido pelo art. 5° da Lei Estadual 14.937/2003, não socorre a agravante. Compete ao STF julgar, em Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, 'd', da CF)" (STJ, AgRg no AREsp 461.677/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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