- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIO. CREDOR FIDUCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL (LEI ESTADUAL 14.937/2003). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 110 do CTN, porquanto a sujeição passiva do credor fiduciário foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Lei Estadual 14.937/2003), o que atrai a aplicação do entendimento contido Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 398.037/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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