- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. IPVA. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Recurso Especial busca afastar a responsabilidade tributária do credor fiduciário por débito de IPVA. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Desde que adote fundamentação jurídica pertinente ao conflito solucionado, o julgador não precisa se pronunciar expressamente sobre cada artigo de lei invocado pela parte. 3. In casu, a responsabilidade pelo crédito tributário foi firmada com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003, razão pela qual a reforma do acórdão recorrido exige análise de norma local, o que é inadmissível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. A alegação de que o Recurso Especial deve ser admitido, em razão de estar em discussão ofensa ao art. 110 do CTN por suposta definição deturpada do conceito de alienação fiduciária estabelecido pelo art. 5° da Lei Estadual 14.937/2003, não socorre a agravante. Compete ao STF julgar, em Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da CF). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 461.677/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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