- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 11.416/2006. VALORES RECEBIDOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA OPTANTES PELA PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO LIMITE DO VALOR EQUIVALENTE AO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Discute-se nos autos a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a título de função comissionada no limite do valor equivalente ao da Gratificação de Atividade Externa - GAE. 4. Defende o sindicato agravante que a remuneração correspondente à Função Comissionada - FC encontra-se expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 10.887/04. 5. Argumenta que, na espécie, se os substituídos optaram pelo recebimento da FC em lugar da GAE instituída pela Lei n. 11.416/2006, até a integralização dos percentuais finais do novo Plano de Cargos e Salários, em dezembro de 2008, não havendo o pagamento da parcela (GAE), não há fato gerador apto a ensejar a exação. 6. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em situação como a dos autos, reconheceu que o montante recebido para remunerar a atividade externa de execução de mandados dos oficiais de justiça, cuja quantificação foi atrelada ao valor previsto em lei para a FC, não se confunde com a remuneração recebida pelo exercício de cargos em comissão ou função comissionada, o que torna legal e legítima a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.450.840/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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