- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Precedentes: AgRg no AREsp 402881/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1ª Região), Primeira Turma, DJe 17/11/2015; EDcl no REsp 859691 / RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no REsp 1366263 / DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/09/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 870.060/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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