- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNÇÃO COMISSIONADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DEMAIS VERBAS - LEI N. 9.783/99 - NATUREZA REMUNERATÓRIA - PRECEDENTES. 1. Inexiste violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. À exceção do valor da retribuição devida a servidor público pelo exercício de função comissionada, por não se incluir no conceito de "remuneração de contribuição" definido no art. 1º da Lei n. 9.783/99, a orientação desta Corte é a de que incide contribuição previdenciária sobre as demais verbas auferidas pelos servidores públicos. 3. Do exame mais acurado dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias não analisaram, sequer implicitamente, a incidência da contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória percebida a título de retribuição pelo exercício de funções comissionadas. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos citados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. Agravo regimental da SESISEAFS improvido. Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL provido, para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da SESISEAFS. (AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 19/2/2010.)
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