- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A ausência de apreciação dos argumentos apresentados na impugnação ao Agravo Interno, acerca da necessidade de fixação de honorários recursais caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. III Honorários recursais. Majoração no julgamento do agravo interno. Descabimento. IV Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.745.006/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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