- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 26/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão, acerca da manutenção da decisão mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente, no ponto, pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A ausência de apreciação dos argumentos, apresentados no Agravo Interno, acerca da necessidade de afastamento dos honorários recursais impostos pela decisão agravada, caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. IV - Honorários recursais. Majoração no julgamento do agravo em recurso especial. Cabimento. V - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 26/10/2021.)
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