JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
26/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 26/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão, acerca da manutenção da decisão mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente, no ponto, pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A ausência de apreciação dos argumentos, apresentados no Agravo Interno, acerca da necessidade de afastamento dos honorários recursais impostos pela decisão agravada, caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. IV - Honorários recursais. Majoração no julgamento do agravo em recurso especial. Cabimento. V - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 26/10/2021.)
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