- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 15/09/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PORTARIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. MANUAL DE TREINAMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS PROVADOS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 731/2011, que aplicou a pena de cassação da aposentadoria do impetrante por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e receber propina em razão de suas atribuições (arts. 117, IX, XI e XII, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90). 2. Prescrição. O prazo prescricional é de cinco anos em relação às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor forem objeto de ações penais em curso, observam-se os prazos prescritivos da lei penal, consoante a determinação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2.1. Levando-se em conta a condenação penal de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão aplicada em concreto ao crime de corrupção passiva, à luz do disposto nos arts. 109, inciso IV e 110 do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos. Na hipótese, a Administração tomou ciência do fato na data de 29.03.2005, havendo a interrupção do prazo com a publicação da Portaria instauradora do PAD em 08.06.2005, que voltou a correr no dia 26.10.2005 e findou- se em 26.10.2013. Assim, não se pode afirmar a ocorrência da prescrição disciplinar, uma vez que a mesma somente se esgotaria em 26.10.2013 e o ato coator é de 04.05.2011. 3. Generalidade da Portaria instauradora do PAD. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. 4. Prova emprestada. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, não havendo previsão legal para que os áudios das interceptações telefônicas devam ser periciados, nos termos da Lei nº 9.296/96. 5. Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União. É possivel a utilização do Manual de Treinamento em PAD da CGU publicado no ano de 2007 para o julgamento de infração cometida no ano de 2004, já que o referido manual possui natureza doutrinária e não de lei em sentido formal, não ferindo o princípio da irretroatividade legal. Precedente: MS nº 17.537/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24.10.2011. 6. Cerceamento de defesa. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90). 7. Direito adquirido à aposentação. O ordenamento jurídico, com o fim de não acobertar condutas ilícitas praticadas enquanto o servidor se encontrar na atividade, previu a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria aos casos onde a falta for punível com a pena de demissão, consoante o disposto nos artigos 132 e 134 da Lei nº 8.112/90. 8. Violação ao princípio do contraditório por juntada de documento na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica sem a ciência do impetrante. Não há nulidade na utilização de sentença penal condenatória na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica, porque, na hipótese, o título judicial fora utilizado apenas como consideração extravagante para a capitulação do delito de corrupção passiva, já reconhecido com base no relatório final da tríade processante. 8.1 A Consultoria Jurídica apenas enquadrou a conduta imputada ao servidor público prevista no art. 117, XII, da Lei nº 8.112/90 (receber propina) à pertinente penalidade de demissão estabelecida no art. 132, inciso XI (corrupção), do mesmo diploma, consistindo mera subsunção dos fatos à hipótese de incidência da penalidade administrativa, não havendo que se falar na inclusão de novos fatos posteriormente à confecção do relatório final o que, em tese, poderia ensejar eventual nulidade. 9. Prova do fato imputado. Encontra-se devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva diante do farto conjunto probatório - escalas de serviço, interrogatório pessoal, interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas; sentença penal condenatória, Relatório Final e Parecer da Consultoria do Ministério da Justiça - lastreando com legalidade a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria consubstanciada no ato coator. 10. Segurança denegada. (MS n. 17.535/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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