JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PORTARIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. MANUAL DE TREINAMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS PROVADOS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 731/2011, que aplicou a pena de cassação da aposentadoria do impetrante por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e receber propina em razão de suas atribuições (arts. 117, IX, XI e XII, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90). 2. Prescrição. O prazo prescricional é de cinco anos em relação às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor forem objeto de ações penais em curso, observam-se os prazos prescritivos da lei penal, consoante a determinação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2.1. Levando-se em conta a condenação penal de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão aplicada em concreto ao crime de corrupção passiva, à luz do disposto nos arts. 109, inciso IV e 110 do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos. Na hipótese, a Administração tomou ciência do fato na data de 29.03.2005, havendo a interrupção do prazo com a publicação da Portaria instauradora do PAD em 08.06.2005, que voltou a correr no dia 26.10.2005 e findou- se em 26.10.2013. Assim, não se pode afirmar a ocorrência da prescrição disciplinar, uma vez que a mesma somente se esgotaria em 26.10.2013 e o ato coator é de 04.05.2011. 3. Generalidade da Portaria instauradora do PAD. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. 4. Prova emprestada. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, não havendo previsão legal para que os áudios das interceptações telefônicas devam ser periciados, nos termos da Lei nº 9.296/96. 5. Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União. É possivel a utilização do Manual de Treinamento em PAD da CGU publicado no ano de 2007 para o julgamento de infração cometida no ano de 2004, já que o referido manual possui natureza doutrinária e não de lei em sentido formal, não ferindo o princípio da irretroatividade legal. Precedente: MS nº 17.537/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24.10.2011. 6. Cerceamento de defesa. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90). 7. Direito adquirido à aposentação. O ordenamento jurídico, com o fim de não acobertar condutas ilícitas praticadas enquanto o servidor se encontrar na atividade, previu a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria aos casos onde a falta for punível com a pena de demissão, consoante o disposto nos artigos 132 e 134 da Lei nº 8.112/90. 8. Violação ao princípio do contraditório por juntada de documento na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica sem a ciência do impetrante. Não há nulidade na utilização de sentença penal condenatória na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica, porque, na hipótese, o título judicial fora utilizado apenas como consideração extravagante para a capitulação do delito de corrupção passiva, já reconhecido com base no relatório final da tríade processante. 8.1 A Consultoria Jurídica apenas enquadrou a conduta imputada ao servidor público prevista no art. 117, XII, da Lei nº 8.112/90 (receber propina) à pertinente penalidade de demissão estabelecida no art. 132, inciso XI (corrupção), do mesmo diploma, consistindo mera subsunção dos fatos à hipótese de incidência da penalidade administrativa, não havendo que se falar na inclusão de novos fatos posteriormente à confecção do relatório final o que, em tese, poderia ensejar eventual nulidade. 9. Prova do fato imputado. Encontra-se devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva diante do farto conjunto probatório - escalas de serviço, interrogatório pessoal, interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas; sentença penal condenatória, Relatório Final e Parecer da Consultoria do Ministério da Justiça - lastreando com legalidade a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria consubstanciada no ato coator. 10. Segurança denegada. (MS n. 17.535/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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