- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 22/08/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Rodoviário Federal condenado em Processo Administrativo Disciplinar, aberto após o recebimento de informações derivados de investigação nomeada Operação Poeira no Asfalto, em razão de suposto envolvimento em atividade de sonegação fiscal decorrente da comercialização ilícita de combustíveis, liberação irregular de veículos, omissão na fiscalização de veículos irregulares e repasse de informações sigilosas sobre operações de fiscalização 2. Evidenciado nos autos que a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, a prescrição da sancionabilidade administrativa do ato se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal (art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90). 3. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. 4. Analisando outros processos administrativos, decorrentes da mesma operação policial, esta Corte firmou a orientação de que é admissível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na hipótese dos autos, bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como de fato verifica-se da leitura do processo administrativo. Precedentes: MS 17.536/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2016; MS 17.535/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.9.2014; MS 17.534/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 17.538/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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