JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. MATÉRIA JÁ DEBATIDAS NA PRIMEIRA SEÇÃO. RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Portaria 756, de 3.5.2011, por intermédio da qual o Ministro de Estado da Justiça demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, incisos X e XI, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/1990. 2. As condutas enquadradas foram apuradas em processo administrativo disciplinar, oriundo da Operação Poeira no Asfalto, da Polícia Federal, assim descritas: 2.1. "a) interceder pela liberação de veículo sem a devida autuação: art. 117. IX (valer-se do cargo para lograr proveito de outrem): b) intermediação junto a repartições públicas: art. 117. XI (atuar como intermediário), c) interceder pela liberação irregular de veículo: art. 116, IX (manter conduta incompatível com a moralidade administrativa). d) participar de gerência ou administração de empresa privada: art. 117, X (participar de gerência ou administração de sociedade privada). (...) I - Em relação à alínea 'a' acima, a materialidade da conduta do PRF FRANÇA, no diálogo acima, por si só demonstra que intercedeu no Interesse de terceiros perante a Administração e, por isto, sua conduta melhor se enquadra no art. 117, XI da Lei 8.112/90, tida como valimento qualificado, do que no valimento simples do art, 117, IX, como sustenta a Comissão. II - Em relação à alínea 'b'. concordo com a Comissão de que o PRF FRANÇA ao retornar a ligação e dizer que os documentos seriam encaminhados para ele demonstrou que intermediou em favor de interesses de terceiros perante a Administração Pública, e por isso incorreu na conduta do art. 117, XI. III - Em relação à alínea 'c'. foi confirmada a intermediação de interesse de terceiros pelo acusado, quando este, na ligação, confessa ter atuado e conseguido a liberação do veículo, portanto intermediou interesses de terceiros na repartição, conduta tida como uma espécie qualificada de valimento, merecendo ser enquadrado no art. 117, XI. IV - Sobre a alínea 'd', a escuta telefônica em conjunto com o contrato de comodato apreendido na casa do acusado demonstram que ele exercia gerencia de entidade não personificada, sendo correta a imputação feita pela Comissão no art. 117. X. V - Entretanto, além dos enquadramentos acima, a conduta do servidor, devido a sua gravidade, merece ser realizada também no art. 132, IV e XI da Lei 8.112/90, por improbidade administrativa, pois intervir para não se fazer à notificação/aplicação de multa, é uma forma de proporcionar vantagens patrimoniais para terceiros à custa do erário: e por corrupção, uma vez que já existe condenação judicial do acusado por corrupção pelos mesmos fatos e com base nas mesmas provas, (...)." RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. Em precedentes da Primeira Seção que trataram de temas idênticos ao aqui trazidos e relacionados à precitada Operação Poeira no Asfalto, da Polícia Federal, assim ficou decidido: 3.1. "Evidenciado nos autos que a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, a prescrição da sancionabilidade administrativa do ato se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal (art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90)." (MS 17.538/DF) 3.2. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor." (MS 17.538/DF) 3.3. "Analisando outros processos administrativos, decorrentes da mesma operação policial, esta Corte firmou a orientação de que é admissível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na hipótese dos autos, bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como de fato verifica-se da leitura do processo administrativo." (MS 17.538/DF) 3.4. "Não se vê violação ou malferimento na juntada da sentença penal condenatória, cuja prolação se deu antes da decisão administrativa. Da leitura do parecer da consultoria jurídica, constata-se que não foi utilizada a sentença como fato para agravar a penalidade proposta e, sim, como mais um argumento em meio à ampla fundamentação e valoração das provas dos autos." (MS 17.535/DF) 3.5. "Não há nulidade na utilização de sentença penal condenatória na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica, porque, na hipótese, o título judicial fora utilizado apenas como consideração extravagante para a capitulação do delito de corrupção passiva, já reconhecido com base no relatório final da tríade processante." (MS 17.535/DF) 4. A propósito: MS 17.538/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/08/2016; MS 17.536/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.4.2016; MS 17.535/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.9.2014; MS 17.534/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.3.2014. 5. Com relação à produção de provas indeferidas e ao alegado cerceamento de defesa, não foi demonstrado qual o prejuízo efetivo da parte ora impetrante (princípio pas de nullité sans grief), condição para anulação dos atos administrativos na hipótese. 6. Estão bem fundamentadas as razões administrativas para os indeferimentos de prova e para a subsunção dos fatos apurados nas condutas típicas sujeitas à pena de demissão, mencionadas nas informações da autoridade impetrada para justificar os indeferimentos. 7. Mandado de Segurança denegado. Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 17.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/04/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, XI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. P…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/03/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHES NO ATO DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. BUSCA DE CONTRADITÓRIO AO RELAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL E AO PARECER DA CONSULTORIA. D…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/08/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/11/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COERÊNCIA ENTRE A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O DESPACHO DE INDICIAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. COMINAÇÃO EXPRESSA DA PENA DE DEMISSÃO. PROVAS ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS DEVEM SER INDEFERIDAS (ART. 38, § 2º, DA LEI 9.784/99). SE…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.