JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 EM CONJUNTO COM O RESP 1.309.529/PR. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 626.489/SE. RECURSO JULGADO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008) em conjunto com o RESP 1.309.529/PR, que estabeleceu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Esta Seção desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação de direito intertemporal. 3. Os argumentos do embargante sobre o ponto denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a divergência, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXVI) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. O Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado em seu site oficial, julgou, em 16.10.2013, o RE 626.489/SE, em que se reconheceu a Repercussão Geral sobre a mesma matéria, no mesmo sentido da decisão ora embargada. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.326.114/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/10/2014.)
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