- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 30/09/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO. O PACIENTE SE DEFENDE DOS FATOS A ELE IMPUTADOS. DESINFLUÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL INICIAL EXPOSTA NO LIBELO ACUSATÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O exame da ameaça ou restrição do direito de locomoção decorrente de sanção aplicada à falta disciplinar militar só pode ser objeto de habeas corpus na restrita hipótese em que é deduzido para fins de questionar os pressupostos de legalidade do ato praticado ou que está na iminência de sê-lo. Dessa maneira, garante-se o amparo pela via do habeas corpus quando observado o manifesto desrespeito aos aspectos da legalidade formal do processo disciplinar militar. Nesse sentido, precedentes do STF e do STJ: HC 70.648/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 04/3/94; HC 96.760/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/9/11; RE 338.840/RS, Rel.(a) Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12/9/03; RHC 27.897/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 08/10/2010; HC 211.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/12/2011; HC 129.466/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/2/10; e HC 80.852/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/04/2008. 2. Assim como o réu no processo penal, o servidor público que responde a processo administrativo disciplinar militar defende-se dos fatos a ele imputados, sendo desinfluente a qualificação legal das condutas para fins do exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, os seguintes arestos em matéria penal e disciplinar que, na questão, se amoldam ao caso dos autos: HC 285.208/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/08/2014; HC 289.885/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/06/2014; MS 15.003/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 11/04/2012; MS 15.905/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 08/11/2013; e RMS 41.562/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/12/2013. 3. Não há como admitir reapreciação de fatos e provas ou dilação probatória na via estreita do mandamus com o fim de afastar sanção disciplinar aplicada a militar. 4. A punição se mantém pela conduta desidiosa do paciente, ou seja, na falta de zelo, cuidado com a manutenção e guarda de documentos de uso militar restrito (porta funcional e distintivo de identificação) encontrados em poder de terceiro, conhecido do militar, e acusado de estelionato. 5. Ordem denegada. (HC n. 298.778/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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